Desse modo, a cobrança de honorários contratuais/convencionais, nos moldes previstos na convenção do condomínio, mostra-se abusiva e sem autorização legislativa, uma vez que transfere para terceiro o pagamento de débito presumido, derivado de serviço contratado pelo próprio condomínio.
Corrobora o entendimento doutrinário do respeitável Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso, na Obra Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Ed. Manone, 2007, pag. 1.200, assim ensina: “As sanções ao condômino inadimplente no pagamento da contribuição condominial são as previstas em lei.(...) Fere os direitos fundamentais dos condôminos a aplicação de sanções diversas, ainda que previstas na convenção (...)