Léo Batista, Advogado

Léo Batista

Brasília (DF)

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Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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Léo Batista, Advogado
Léo Batista
Comentário · há 8 anos
Data vênia, honorários convencionais/contratuais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possíveis, custas judiciais e honorários advocatícios.
Não obstante, essa previsão de honorários convencionais/contratuais não está abrangida pelo art.
1.336, § 1º, do Código Civil, o qual elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, que em caso de não pagamento da contribuição o condômino ficará sujeito aos juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, in verbis:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
(..) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."

Desse modo, a cobrança de honorários contratuais/convencionais, nos moldes previstos na convenção do condomínio, mostra-se abusiva e sem autorização legislativa, uma vez que transfere para terceiro o pagamento de débito presumido, derivado de serviço contratado pelo próprio condomínio.

Corrobora o entendimento doutrinário do respeitável Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso, na Obra Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Ed. Manone, 2007, pag. 1.200, assim ensina:
“As sanções ao condômino inadimplente no pagamento da contribuição condominial são as previstas em lei.(...) Fere os direitos fundamentais dos condôminos a aplicação de sanções diversas, ainda que previstas na convenção (...)
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